O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão de repercussão geral referente ao Tema 1348, que discutirá o alcance da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis no capital social de sociedades cuja atividade é imobiliária. Com isso, agora, a decisão que for eventualmente proferida pelo STF sobre o tema será uniforme e vinculante a todo o judiciário, gerando maior segurança jurídica.
O julgamento, que será conduzido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108, visa definir se a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal (quando da integralização de bens imóveis em capital social de sociedade) é aplicável também a empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis (quando a maioria da receita é oriunda de atividade imobiliária).
O ponto principal em análise é se a imunidade do ITBI pode ser aplicada independentemente da atividade econômica da empresa, na chamada interpretação incondicionada, ou se a exceção prevista na parte final do dispositivo constitucional se estende também a esse tipo de operação e não somente a operações societárias (como fusões e cisões), sendo chamada de interpretação restritiva.
O julgamento pelo STF terá grande impacto no mercado imobiliário e na definição do planejamento tributário de empresas que utilizam imóveis para integralizar seu capital social. Caso o Supremo decida que a imunidade é aplicável mesmo para empresas do setor imobiliário, isso poderá reduzir custos tributários significativos em operações de capitalização.
Por outro lado, uma decisão contrária poderá onerar empresas que atuam na compra e venda ou locação de imóveis, resultando em uma cobrança adicional de ITBI nas operações de integralização de capital.
O julgamento também será relevante para consolidar, ou não, uma maior economia no planejamento tributário das gestões patrimoniais e sucessórias que envolvem a criação de holding imobiliária.
O STF já tratou de tema semelhante no RE nº 796.376, quando versou sobre a entrada do bem na reserva de capital da sociedade. Neste julgado, o voto predominante, do Ministro Alexandre de Morais, adotou a visão ampliada e decidiu que a imunidade do ITBI não abrange o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado. No entanto, a atual controvérsia tem repercussão geral e foca na interpretação da exceção prevista na Constituição, que ainda não foi pacificada.
O julgamento está programado para ocorrer nas próximas semanas, estando desde a data de hoje Conclusos ao Relator, o Ministro Edson Fachin, e será acompanhado de perto por nós, devido à sua relevância para o ambiente de negócios e a gestão patrimonial no Brasil. Novas informações serão disponibilizadas tão logo ocorra essa sessão do Supremo.

IGOR MORIYAMA
Advogado do CQAA Advogados Associados, graduado em Direito pela Universidade Federal de Lavras, especialista em Direito Empresarial e em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mestrando em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Minas Gerais, com MBA em Bussines Law pela Fundação Getúlio Vargas e atua nos ramos do Direito Societário e Planejamento Patrimonial.