Por unanimidade, na quarta-feira, dia 05/11, o Senado Federal aprovou a PL 1087/25, que trata sobre a Reforma no Imposto de Renda.
O texto legal aborda duas frentes: (i) a ampliação da faixa de isenção com a redução da carga efetiva para rendas mais baixas; e (ii) a criação de tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, com a incidência sobre lucros e dividendos.
Como primeiro eixo, o projeto isenta do pagamento do Imposto de Renda aqueles que recebem até R$5.000,00 mensais (ou R$60.000,00 anuais) e oferece uma redução progressiva na tributação sobre as rendas de R$ 5.000,00 até R$7.350,00 mensais. Assim, amplia-se significativamente a faixa de isenção, que hoje contempla apenas contribuintes com renda mensal de até R$ 3.076,00.
Em segundo ponto, em relação à tributação das chamadas “altas rendas” sobre lucros e dividendos, o referido projeto de lei institui um Imposto Mínimo, cuja a regra geral de incidência se aplica aos contribuintes que receberem rendimentos superiores a R$ 600.000,00 anuais (R$ 50.000,00 mensais).
Para o cálculo desse imposto, foi determinada uma alíquota mínima, progressiva e linear de 0% (zero por cento) a 10% (dez por cento) para os rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 ao ano. Assim, para os rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, aplicar-se-á a alíquota de 10% (dez por cento).
Desse modo, o Imposto Mínimo será calculado anualmente sobre uma base de rendimentos ampliada, garantindo que contribuintes de alta renda paguem uma alíquota efetiva mínima, independentemente de seus rendimentos serem isentos (como dividendos, hoje) ou não.
Ademais, o projeto também institui um gatilho específico para antecipação do imposto: a incidência sobre lucros e dividendos, incluindo aqueles remetidos ao exterior (com certas exceções), quando o valor pago de uma única pessoa jurídica para uma pessoa física ultrapassar R$ 50.000,00 por mês, independentemente do número de pagamentos realizados no período.
O PL 1087/25 estabelece, então, dois mecanismos de recolhimento para o Imposto Mínimo:
- Retenção na Fonte (Antecipação): Se um contribuinte receber dividendos de uma única pessoa jurídica que ultrapassem R$ 50.000,00 no mês, a empresa pagadora deverá reter o imposto na fonte. Esse valor retido não é um imposto definitivo, mas sim uma antecipação do Imposto Mínimo devido. Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte poderá deduzir o montante que já foi retido na fonte ao longo do ano, pagando apenas a diferença.
- Recolhimento via Declaração de Ajuste Anual (Sobre a Renda Geral): Para contribuintes que, mesmo sem receber um único pagamento de dividendos acima de R$ 50.000,00/mês, possuam um rendimento anual superior a R$ 600.000,00, o Imposto Mínimo será apurado e recolhido integralmente na Declaração de Ajuste Anual. Isso garante que a tributação mínima seja aplicada sobre a totalidade dos altos rendimentos, e não apenas sobre grandes volumes de dividendos de uma única fonte.
Importa salientar, entretanto, que não se sujeitam ao Imposto Mínimo os lucros e dividendos (i) relativos a resultados apurados até o ano calendário de 2025 – ainda que o pagamento ou creditamento desses valores ocorra entre 2026 e 2028; (ii) cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 – sendo necessária a realização de assembleia/reunião de sócios com o intuito de deliberar acerca dessa distribuição; e (iii) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Por fim, o texto cria o chamado “redutor”, que visa evitar uma elevação excessiva da carga tributária combinada. A ideia é que a soma (i) do imposto pago pela empresa a título de IRPJ e CSLL, e (ii) do imposto devido pelo sócio na distribuição de lucros, não ultrapasse um teto máximo de carga tributária. Assim, se a tributação total, considerando o referido somatório, exceder a alíquota máxima aplicável (que varia entre 45% para bancos; 40% para outras instituições financeiras, com exceção da bolsa de valores e; 34% para demais empresas), será concedido um desconto, por meio do redutor, para readequar a cobrança ao limite estabelecido.
Diante dessas mudanças, é fundamental que os contribuintes realizem, desde já, uma avaliação estruturada de sua realidade fiscal, projetando impactos e definindo estratégias para mitigar riscos e evitar aumento indevido da carga tributária. A adaptação antecipada é determinante, especialmente para aqueles que realizam distribuições de lucros e dividendos.
