A Incidência de IR sobre ganho de capital na doação em antecipação de legítima , AGRG do RE 1.439.539 e suas implicações jurídicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) intensificou o debate sobre a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em doações feitas em adiantamento de legítima. A decisão da 1ª Turma da Corte no AgRg no RE 1.439.539, publicada em outubro de 2024, confirmou o entendimento de que o imposto não deve incidir nessas operações, afastando a tese defendida pela União.

Antes dessa decisão, a Receita Federal defendia que, ao atualizar o valor do bem para o de mercado no momento da doação, haveria um acréscimo patrimonial ao doador, o que justificaria a tributação pelo IR. Contudo, a 1ª Turma do STF entendeu que a doação representa uma diminuição patrimonial para o doador, afastando a ocorrência de fato gerador do imposto. Além disso, a Corte ressaltou que já há incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), evitando a bitributação.

Diante desse entendimento, o cenário tributário dessas operações poderá sofrer mudanças significativas. O afastamento do IR nessas doações traz maior segurança jurídica para contribuintes que realizam planejamento sucessório, permitindo a antecipação da herança sem a incidência de um imposto adicional. No entanto, a questão ainda não está pacificada, pois a 2ª Turma do STF, em caso semelhante (AgRg no RE 1.425.609), decidiu de forma contrária, sustentando que a tributação seria devida.

Essa divergência entre as Turmas do STF gera incertezas para contribuintes e para o próprio Fisco. Caso o Supremo unifique o entendimento e declare a não incidência do IR, contribuintes poderão realizar doações em adiantamento de legítima sem receio de autuações fiscais indevidas. Por outro lado, se o STF decidir pela incidência do imposto, poderá haver impactos significativos no planejamento patrimonial e sucessório.

A decisão do STF representa um avanço na definição da tributação sobre doações e heranças no Brasil, buscando equilibrar a arrecadação tributária com a necessidade de evitar bitributação. Enquanto o tema não é definitivamente resolvido, a recomendação para contribuintes é adotar cautela e buscar orientação especializada ao realizar esse tipo de operação.

Em conclusão, a controvérsia sobre a tributação de doações em adiantamento de legítima reforça a necessidade de um posicionamento definitivo do STF. A segurança jurídica e a previsibilidade tributária são fundamentais para garantir que o planejamento sucessório ocorra de forma eficiente e sem ônus indevido para os contribuintes.

THOMAS VOLLMER

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e técnico em Administração pelo SEBRAE-MG. Atua nas áreas de Direito Tributário, Direito Societário, Mediação Empresarial e Direito Empresarial, com experiência em planejamento tributário, M&A e análise de contratos empresariais.