Benefício fiscal que regulamenta a atualização do valor de imóveis do contribuinte.

Em 16 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.973/24, que trouxe novidades significativas para a tributação de imóveis no país. A nova legislação permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de aquisição de seus imóveis, reduzindo o impacto do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital futuro. Tradicionalmente, a atualização de valores ocorre apenas na transferência do bem, com alíquotas de 15% a 22,5% para pessoas físicas e de 34% para empresas sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de transferência.

Com a nova regra, até 16 de dezembro de 2024, o contribuinte pode atualizar mediante o pagamento de 4% para pessoas físicas e 10% (6% de IRPJ e 4% de CSLL) para pessoas jurídicas, sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor declarado. Para realizar a atualização, deve-se preencher a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) disponível no e-CAC.

Contudo, esse benefício pode não ser vantajoso para todos, especialmente para quem pretende vender os imóveis em curto ou médio prazo, já que a Lei prevê uma antecipação do tributo. Para que o benefício fiscal seja total, o contribuinte deve manter o imóvel por 15 anos, tributado apenas por 4% na venda futura.

Portanto, é essencial uma análise criteriosa para determinar a real vantagem da atualização prevista na Lei nº 14.973/24, considerando o perfil e os planos de cada contribuinte, pois em muitos casos essa opção pode resultar em uma carga tributária prejudicial em comparação a outras estratégias de planejamento tributário e sucessório disponíveis.

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ADRIANO MUNIZ GARCIA

Advogado sênior do CQAA Advogados Associados, graduado em Direito na UFMG, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC Minas e possui LL.M em Direito Empresarial pelo IBMEC, atuando nos ramos do Direito Societário e Tributário.