Breve análise sobre a decisão do CARF sobre a tributação em programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Decisão CARF – Nº 16832.000285/2009-72

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no processo n. 16832.000285/2009-72, tratou sobre a incidência tributação em programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) instituído por empresa do setor de edição de livros.

Segundo o acordão 9202-011.363, o PLR implementado não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2001, que regula os programas de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, pois não alcançou sua finalidade, qual seja, a de servir “como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade“.

Assim, destaca que o principal motivo para o não atendimento às exigências legais foi a previsão de pagamentos de PLR em valores fixos, sem qualquer vínculo com critérios de lucratividade ou produtividade, como metas de resultados ou quaisquer prazos para o cumprimento e pagamento.

Nessa linha, em resumo, informa que os seguintes requisitos devem ser cumpridos, conforme o artigo 2º da Lei n 10.101/2001:

(i) O acordo de PLR deve ser obrigatoriamente negociado entre a empresa e os empregados, de modo que todas as partes conheçam quais critérios irão definir o pagamento pelo esforço empreendido em prol da organização;

(ii) As regras devem ser claras e objetivas no próprio acordo, dispondo, por exemplo, sobre “(i) em que condições surgirá o direito à percepção da PLR? (ii) Qual parcela será distribuída? (iii) Quando será concretizado o pagamento? (iv) Quem terá direito e quanto individualmente cada trabalhador fará jus?”, dentre outras definições;

(iii) Não deve haver a vinculação do pagamento de participação nos lucros a metas inalcançáveis, bem como não podem ser estabelecidos valores fixos de participação sem que haja qualquer regra que justifique o repasse;

(iv) Caso a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que regule a atividade da empresa não disponha o contrário, o instrumento de acordo do PLR deverá ser homologado na entidade sindical dos trabalhadores.

Desse modo, segundo a referida Câmara do CARF, na hipótese de descumprimento dos requisitos supracitados, o programa se sujeitará à incidência de contribuições previdenciárias.

A decisão da 2ª Turma da CSRF destaca a importância do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2001 para a validade dos programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A ausência de critérios claros e vinculados à produtividade ou lucratividade compromete a finalidade legal do programa, que é promover a integração entre capital e trabalho e incentivar o desempenho organizacional. Nesse sentido, a inobservância do regramento legal, como a negociação transparente entre empresa e empregados, a definição de metas objetivas e a homologação sindical, quando aplicável, resulta na descaracterização do PLR, sujeitando-o à incidência de contribuições previdenciárias. Assim, a decisão reforça a necessidade de conformidade legal para assegurar a legitimidade e a finalidade do programa.

JOÃO PEDRO MORCATTI

Advogado do Calazans, Queiroz, Machado e Crepaldi Advogados Associados, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, com LLM em Direito Empresarial pelo IBMEC. Atua nos ramos do Direito Societário, Fusões e Aquisições (M&A) e Direito Contratual