Em decisão recente, a 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no litoral do Estado de Santa Catarina, proferiu sentença favorável à sócia retirante, que havia solicitado a sua remoção imediata do quadro societário da empresa limitada em que compunha o quadro societário, além do pagamento de valores referentes à sua saída da sociedade. A decisão, assinada pelo juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, foi dada no contexto de uma ação de dissolução parcial de sociedade e cobrança de haveres, com pedido de liminar, ajuizada pela sócia em razão de desentendimentos na gestão da empresa.
O caso
De acordo com os autos, a sócia ingressou na sociedade no ano de 2020, mas, ao longo do tempo da gestão, atritos surgiram com os demais sócios. Em março de 2024, a sócia optou por formalizar a sua saída da empresa, notificando os outros sócios sobre sua retirada. Contudo, apesar de cláusula social prever o pagamento da primeira parcela dos valores devidos em até 60 (sessenta) dias da ciência da sua retirada pelos outros sócios, não houve qualquer pagamento por parte dos demais sócios.
A autora alegou que, apesar de ter tentado resolver a questão de forma amigável e mesmo após a definição de sua saída formalizada em ata de assembleia para tratar da sua retirada, os demais sócios continuaram sem realizar os pagamentos dos haveres devidos.
Concessão da liminar
O juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, ao avaliar os pedidos de urgência, decidiu pela remoção imediata da autora, ora sócia, do quadro societário da empresa. A decisão baseou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo eles: a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito foi comprovada pela troca de mensagens e e-mails entre os sócios e a ata da reunião que formalizou a decisão de compra das cotas da sócia retirante, ocorrida no final de abril deste ano. O perigo na demora também ficou evidenciado, uma vez que a permanência da sócia retirante no quadro de sócios poderia acarretar corresponsabilidade em atos empresariais futuros, o que implicaria em riscos à autora. Por fim, o juiz decidiu que a reversibilidade dos efeitos da decisão não se aplicaria de forma rígida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma vez que o risco suportado pela autora superava o eventual perigo de dano inverso.
Dessa forma, o magistrado determinou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) para que promovesse a alteração no contrato social, suprimindo o nome da sócia retirante da sociedade.
Pagamento dos haveres
Além da retirada do quadro societário, a autora também pleiteava a concessão de tutela de urgência para o pagamento dos haveres decorrentes de sua saída, calculados nos termos das cláusulas do contrato social da empresa. Conforme estabelecido nas regras do documento societário, os sócios retirantes têm direito a haveres a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo que o primeiro pagamento deve ocorrer 60 (sessenta) dias após o comunicado de saída do sócio.
Sobre este pedido da autora, o juiz também acolheu o pleito, determinando que os réus depositassem mensalmente em juízo o valor de R$ 13.899,13, correspondente ao cálculo dos haveres da sócia retirante. Os réus foram intimados a realizar o primeiro depósito em até 10 dias, sob pena de sequestro dos valores.
A decisão se baseou no entendimento de que, diante da inércia dos demais sócios em calcular e iniciar o pagamento de quantia devida a sócio retirante a título de haveres, configurou-se o perigo da demora. A autora já havia notificado sua saída da sociedade em março de 2024, porém, até a data da decisão judicial, em setembro de 2024, não havia recebido qualquer valor. Este julgado citou o entendimento formado em jurisprudência anterior do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deferiu a tutela de urgência em caso semelhante (vide Agravo de Instrumento nº 4005650-87.2018.8.24.0000, TJSC).
A jurisprudência que se consolida representa um significante precedente em casos de dissolução parcial de sociedade empresarial, especialmente em relação à remoção de sócios e ao pagamento de haveres. A tutela de urgência, concedida neste caso apresentado, assim como nos julgados citados em sede de decisão pelo magistrado, demonstrou a necessidade de proteção ao sócio retirante em situações em que a permanência no quadro societário possa gerar riscos e ônus adicionais ao próprio sócio cuja participação na empresa não mais faz sentido.
(Processo TJSC nº 5005674-71.2024.8.24.0135/SC)
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PAULA NEVES
Advogada no CQAA Advogados Associados, graduada em Direito na Universidade Federal de Lavras, especialista em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e atua nos ramos de Direito Societário, Fusões & Aquisições e Direito Comparado.